Cuidado! Agora as relações trabalhistas nas redes sociais podem, em período de descanso, gerar hora extra ou sobreaviso
Responder e-mails, resolver problemas do trabalho, atender chamadas via WhatsApp, Skype ou telefone no período de descanso pode gerar pagamento de hora extra ou sobreaviso.
O benefício já está previsto no artigo 6° da CLT desde 2011 e estabelece a não distinção entre o trabalho realizado na empresa ou em domicílio.
Se a pessoa prestar serviços por horas seguidas, é caracterizada a hora extra. Se a mesma ficar a disposição para atender chamados durante seu período de descanso, é considerado sobreaviso e passa a ter direito ao adicional que corresponde a um terço (30%) da hora normal de trabalho. Ainda assim a decisão cabe a interpretação.
Os dois lados da moeda
Não é só o empregador que precisa estar atento, mas como os empregados, que não devem utilizar aplicativos e internet de forma indevida nos horários de trabalho já que isso pode levar a demissão, em alguns casos à justa causa.
As redes sociais são excelentes plataformas para os negócios, contudo, seu uso deve estar atento, devendo ser saudável para só colher benefícios e crescer o negócio.